CANDIDATOS FOGEM DO DEBATE COM DR. MARCUS

outubro 21, 2009

foto debate “Só para deixar bem claro. A produção do Conexão News convidou sim os três candidatos à presidência da OAB para um debate de idéias, que iria ao ar no domingo 18 de outubro. Apenas o candidato Marcus Antonio da Silva compareceu à gravação. Desde o início dos contatos que o advogado Paulo Borba, por meio da assessoria comunicava que não participaria de debates. É uma opção. O candidato Tullo Cavallazzi confirmou presença, e seu assessor no dia da gravação avisou que ele não iria devido a ausência do presidente Paulo Borba. Sendo assim o debate infelizmente transformou-se num programa de entrevista, que ainda não foi concluído, pois falta até esse momento gravar com os candidatos Paulo Borba e Tullo Cavallazzi, devidamente convidados. Tanto que no dia 18 fomos obrigados a reprisar a entrevista com Ciro Gomes. A intenção era abrir um espaço democrático para apresentar num cruzamento de propostas com os postulantes ao cargo de presidente da OAB.”

www.pauloalceu.com.br, 22/10/2009

Autor: Alexandre Oliveira

ATO DE INSCRIÇÃO – COMITIVA OPOSIÇÃO DE RESPEITO TOMA CONTA DA OAB!

outubro 15, 2009

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No dia 14 de Outubro as 14h00min, nas dependências da OAB-SC em Florianópolis, foi inscrita a Chapa “OPOSIÇÃO DE RESPEITO”, mais de 50 Advogados estavam na pequena Secretaria da Ordem, com ânimo, respeito e apoio ao amigos Marcão e Bratti para com garra e muito trabalho seguirmos na campanha pelo Estado.

 Logo após o Dr. Marcos e o Dr. Bratti, juntamente com a comitiva, seguiram para o Hotel Majestic e foi proferida palestra aos Advogados, e as 20:00h, caminhamos para o lançamento oficial.

 Reforço todas as palavras dos ilustres da comitiva, realmente em uma quarta-feira, meio de semana, com jogo do Brasil, conseguir mobilizar mais de 450 advogados é realmente espantoso, reflete a “onda” que toma conta da OAB catarinense na busca pelo resgate do respeito e valorização de nossa classe. 

 Prezados. Vale lembrar que a meta da campanha do Marcão e do Bratti é sem dúvida alguma lançar um mecanismo direto e facilitador para que o Advogado possa defender suas prerrogativas e também seja atendido em situações emergenciais quando suas prerrogativas forem violadas.

 OPOSIÇÃO DE RESPEITO!

 Nós buscamos respeito a nossa instituição!

 Pablo Vargas – Advogado

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outubro 9, 2009

AGORA É O MOMENTO!

 

É importante analisar que um dos bloqueios para o crescimento da Advocacia é o medo que os advogados têm da OAB. Muitos Advogados não acreditam na sua própria instituição. Mas isso pode mudar, AGORA É O MOMENTO.

Outro problema da advocacia é o medo do advogado em encarar a oposição para depois ser mal sucedido perante a OAB. Se essa fosse a intenção seria melhor fazer uma mera prestação pecuniária de personalidade. Hoje a Advocacia Catarinense é vista como uma profissão desrespeitada por Juizes, Promotores, Delegados e até pela própria Policia. Transformar esse “caos” depende só de cada um de nós.

É inadmissível que nossa classe crie rótulos para determinados grupos, já que o objetivo é único, ou seja, em prol dos advogados. Não podemos aceitar que a OAB se torne um palco para a disputa de vaidades, onde a denominada “situação” ataca apenas por questão pessoal, ao invés de analisar as propostas que certamente beneficiarão a classe como um todo e não apenas uma parcela de Advogados.

Prezados. Vale lembrar que a meta da campanha do Marcão e do Bratti é sem dúvida alguma lançar um mecanismo direto e facilitador para que o Advogado possa defender suas prerrogativas e também seja atendido em situações emergenciais quando suas prerrogativas forem violadas.

 Hoje a OAB socorre o Advogado? Pense nisso!

 OPOSIÇÃO DE RESPEITO!

 Eu quero respeito e dignidade a nossa instituição!

 Pablo Vargas – Advogado

OS DONOS DA OAB/SC

outubro 8, 2009
Assim caminha a nossa OAB.
Um simples pedido de cópia das chapas inscritas para o pleito eleitoral em curso foi o que bastou para que aqueles que se acham DONOS DA OAB/SC mostrar o viés arbitrário, próprio dos prepotentes e temerosos do resultado da salutar prática democrática,.
Agora, por ordem judicial, conheceremos os “laranjas” que as chapas incluíram para fazer o registro e enganar o eleitorado com notícias fantasiosas.  
Abaixo reproduzimos na íntegra a Sentença do Mandado de Segurança impetrado pelo Advogado Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, por ver cerceado seu direito ao acesso a documentação eleitoral.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.00.011262-6/SC
IMPETRANTE
:
MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
ADVOGADO
:
MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
IMPETRADO
:
PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SANTA CATARINA
 
:
SECRETÁRIO-GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SANTA CATARINA
 
:
PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SANTA CATARINA
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pede a concessão de ordem liminar, inaudita altera parte, para que seja determinado às autoridades impetradas que suspendam a exigibilidade da multa referente às eleições de 2006 e forneçam “cópia integral dos pedidos de registro de chapas e nominatas de todas aquelas que houverem se inscrito” (folha 26) para as eleições de 2009, bem como do processo administrativo em que foi fixada a multa supracitada, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em provimento final, pede a confirmação da ordem liminar.

2. O impetrante alega que o seu pedido de fornecimento de cópia integral da nominata das chapas concorrentes às eleições da Diretoria da Seção de Santa Catarina da Ordem dos Advogado do Brasil, a serem realizadas no dia 16 de novembro de 2009, nos termos da Resolução 21, de 11 de setembro de 2009, haveria sido indeferido com fundamento no artigo 177 do Regimento Interno daquele órgão, segundo o qual “somente terá andamento requerimento de inscritos que estejam em dia com a Tesouraria”, sendo que, no seu caso, o débito pendente de pagamento corresponderia a multa pelo não-comparecimento às eleições do ano de 2006. Ocorre que o impetrante só haveria tomado conhecimento da multa ao ser intimado do indeferimento do pedido administrativo supracitado, de modo que estaria caracterizada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e a nulidade da multa aplicada. Além disso, o artigo 177 do Regimento Interno da Subse ção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil seria ilegal, por inovar no ordenamento jurídico. Por fim, o princípio da publicidade garantiria o acesso às cópias pretendidas. Por tais razões, o ato de indeferimento do seu pedido seria manifestamente ilegal. Junta documentos, às folhas 28 a 51.

Decido.

3. Estão presentes os requisitos para a concessão da ordem liminar.

4. A publicidade, considerada condição de eficácia dos atos administrativos, é princípio geral previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, que impõe a “transparência na atividade administrativa exatamente para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzida” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant�?nio. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 73 e 102).

5. Como contrapartida, a Constituição Federal assegura a todos, em seu artigo 5°., incisos XIV e XXXIII, o direito de “acesso à informação” e de “receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

6. A ressalva mencionada na parte final desse dispositivo foi objeto da regulamentação operada pela Lei 11.111, de 5 de maio de 2005, que acrescentou a hipótese de restrição do acesso às informações protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, caso em que as informações serão prestadas somente às pessoas diretamente interessadas e, após sua morte, aos seus respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes.

7. O sigilo de informações, portanto, somente pode ser decretado nos casos em que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e à garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o que não é o caso dos autos.

8. Ademais, o pedido de cópias foi realizado por advogado que, além de ter como prerrogativa profissional a possibilidade de “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”, tal como previsto no artigo 7°., inciso XIII, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, alega ter interesse em se candidatar para as eleições da Diretoria da Seção de Santa Catarina da Ordem dos Advogado do Brasil, a serem realizadas no dia 16 de novembro de 2009, de modo que age albergado também pelo disposto nos artigos 3º., inciso II, e 9º., inciso II, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

9. Logo, o impetrante tem direito de obter cópia integral da nominata das chapas concorrentes às eleições da Diretoria da Seção de Santa Catarina da Ordem dos Advogado do Brasil, a serem realizadas no dia 16 de novembro de 2009, com fundamento no artigo 5º., incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal, no artigo 7°., inciso XIII, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, e nos artigos 3º., inciso II, e 9º., inciso II, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

10. Por outro lado, a aplicação da penalidade de multa em razão do não-comparecimento do impetrante às eleições para a escolha da Diretoria da Seção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil ocorridas no ano de 2006 afigura-se ilegal, por não estar prevista no artigo 63, parágrafo 1º., da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabelece o comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB, sem, contudo, cominar nenhum tipo de penalidade.

11. De qualquer modo, o impetrante alega só haver tomado conhecimento da imposição da penalidade de multa ao ser intimado do ato de indeferimento do pedido administrativo de cópia integral da nominata das chapas concorrentes às eleições da Diretoria da Seção de Santa Catarina da Ordem dos Advogado do Brasil, o que denota, ao menos para efeito de concessão de ordem liminar, que o procedimento adotado pela Ordem dos Advogados do Brasil nega vigência às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º. da Constituição Federal e nos artigos 2º. e 3º. da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

12. O Ministro Celso de Mello, nos autos da Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº. 26.358/DF, julgado, em 27 de fevereiro de 2007, publicado no DJ, de 2 de março de 2007, lembra a necessidade de se assegurar o devido processo legal e a ampla defesa em todos os procedimentos que possam causar limitação de direitos, nos seguintes termos:

 [...] Com efeito, não se pode desconhecer que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão ou entidade, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois – cabe enfatizar – o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público, de que resultem conseq�?ências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais, exige a fiel observância do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º., LIV e LV), consoante adverte autorizado magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988″, vol. 1/68-69, 1990, Saraiva; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 1/176 e 180, 1989, Saraiva; JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, “O Direito à defesa na Constituição de 1988″, p. 71/73, item n. 17 , 1991, Renovar; EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, “O Direito à defesa na Constituição”, p. 47/49, 1994, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/268-269, 1989, Saraiva; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 401/402, 5ª. ed., 1995, Atlas; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 290 e 293/294, 2ª. ed., 1995, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 102/103, item n. 2.3.9, 32ª. ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2006, Malheiros, v.g.). A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nul idade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter disciplinar (RDA 97/110 – RDA 114/142 – RDA 118/99 – RTJ 163/790, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 306.626/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº. 253/2002 – RE 140.195/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 191.480/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 199.800/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):

“RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW”. O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal – que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos – exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º., LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, so b pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.” (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Isso significa, pois, que assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do “due process of law” (independentemente, portanto, de haver, ou não, previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado), a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inclusive o direito à prova), consoante prescreve a Constituição da República, em seu art. 5º., incisos LIV e LV [...]

No mesmo sentido é o entendimento constante do acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 191480-7, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado por unanimidade, em 7 de março de 1996, publicado no DJ, de 26 de abril de 1996, p. 13.139.

13. Por fim, é ilegal o disposto no artigo 177 do Regimento Interno da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, que condiciona a análise de requerimentos administrativos à inexistência de débitos relativos a quaisquer das contribuições obrigatórias ou às multas aplicadas por aquele órgão. O regimento interno, norma secundária e inferior à lei, não pode criar condição ou óbice ao exercício profissional, por ser essa matéria objeto de reserva de lei, nos termos do artigo 5º., inciso XIII, da Constituição Federal. Isso não significa, evidentemente, que a entidade de classe não esteja autorizada a instituir e cobrar contribuições dos seus inscritos, haja vista a autorização expressa no artigo 46 da Lei 8.906 de 4 de julho de 1994, Estatuto a Ordem dos Advogados do Brasil. Significa, exclusivamente, que o regimento interno não é meio legítimo para regular matéria reservada à lei em sentido formal.

14. Ora, a competência regulamentar atribuída à Administração restringe-se ao poder de expedir regulamentos de execução, conforme previsto no inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal, motivo pelo qual não é possível, mediante regimento interno, estabelecer exigência que constitua óbice ao exercício de profissão. Com efeito, é da nossa tradição constitucional admitir o regulamento apenas como ato normativo secundário subordinado à lei, não podendo expedir comandos contra, extra, praeter ou ultra legem, mas tão-somente secundum legem. A diferença entre a lei e o regulamento, no Direito brasileiro, não se limita, pois, à origem ou à supremacia daquela sobre este. A distinção substancial reside no fato de que a lei inova originariamente no ordenamento jurídico, enquanto o regulamento não o altera, mas tão-somente fixa regras orgânicas e processuais destinadas a p�?r em execução os p rincípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ela circunscrita, isto é, as diretrizes, em pormenor, por ela determinadas (BANDEIRA DE MELLO, Osvaldo Aranha. Princípios Gerais de Direito Administrativo, 1969, vol. I, p. 314 e 316; PIMENTA BUENO. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, 1978, p. 233-236; BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira, 1924, p. 250; PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº. 1, de 1969, tomo III, 1973, p. 314 e 316; RAO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos, vol. I, tomo II, 1976, p. 269; ATALIBA, Geraldo. “Poder Regulamentar do Executivo”. Revista de Direito Público, nº. 57-58, p. 196; BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant�?nio. Ato Administrativo e Direito dos Administrados, 1981, p. 90; ALMEIDA, Fernando Henrique Mendes de. “Observações sobre o Poder Regulamentar e seus Abusos”. Revista dos Tribunais, nº. 279, p. 28-29; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira, 1983, p. 372; TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, 1982, p. 178; SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 1984, p. 571; VELLOSO, Carlos Mário. “Do Poder Regulamentar”. Revista de Direito Público, nº. 65, p. 41; CARRAZZA, Roque Ant�?nio. O Regulamento no Direito Tributário Brasileiro, 1981, p. 12-13; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 1984, p. 138-139).

15. Ao estabelecer que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, instituiu o constituinte, na lição de Cirne Lima, o regime da necessidade da lei, significando que nenhuma manifestação estatal, judiciária ou administrativa, lhe pode suprir a ausência, seja nos casos constitucionalmente explícitos, seja para criar obrigação, dever, encargo ou �?nus para os súditos do Estado (LIMA, Ruy Cirne. Princípios de Direito Administrativo, 1982, p. 37; ATALIBA, Geraldo. “Liberdade e Poder Regulamentar”. Revista de Informação Legislativa, nº. 66, p. 46; BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant�?nio. Ato Administrativo e Direito dos Administrados, 1981, p. 86-87). Por outro lado, a vedação à delegação de poderes, constante do artigo 6º., parágrafo único, da Constituição Federal, impede que o legislador transfira a outro órgão a criação de direitos, deveres, restrições ou limitações.

16. Como anota Celso Ant�?nio Bandeira de Mello, não há negar que a generalidade e o caráter abstrato da lei permitem particularizações gradativas quando não objetiva a especificidade de situações insuscetíveis de redução a um padrão qualquer (BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant�?nio. Ato Administrativo e Direito dos Administrados, 1981, p. 93). Disso resulta, não raras vezes, margem de discrição administrativa a ser exercida na aplicação da lei. Não há confundir, porém, a discricionariedade administrativa atinente ao poder regulamentar com delegação disfarçada de poder. Na discricionariedade, a lei estabelece previamente o direito ou o dever, a obrigação ou a restrição, fixando os requisitos de seu surgimento e os elementos de identificação dos destinatários. Na delegação, ao revés, não se identificam na norma regulamentada o direito, a obrigação ou a limitação. Estes são estabelecidos apenas no regulame nto (BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant�?nio. Ato Administrativo e Direito dos Administrados, 1981, p. 98-99; VELLOSO, Carlos Mário. “Do Poder Regulamentar”. Revista de Direito Público, nº. 65, p. 46; PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº. 1, de 1969, tomo III, 1973, p. 312).

17. A norma insculpida no artigo 177 do Regimento Interno da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, portanto, por regular matéria reservada à lei, isto é, por estabelecer restrição ao exercício da profissão, viola o direito fundamental inserto no artigo 5º., inciso II, combinado com o inciso XIII, da Constituição Federal. Como corolário, não procede a tese, muitas vezes suscitada, no sentido de que o Regulamento Interno corresponderia a norma interna corporis não-sujeita ao controle de legalidade.

18. A Ordem dos Advogados do Brasil, ademais, dispõe de meios próprios para a cobrança dos seus créditos, que devem atender ao princípio do devido processo legal, tal como previsto no artigo 5º., inciso LIV, da Constituição Federal, o que afasta a utilização de meios transversos de cobrança.

19. Em face do exposto, concedo a ordem liminar para suspender a exigibilidade da multa aplicada ao impetrante por não haver comparecido às eleições de 2006 e determinar às autoridades impetradas que franqueiem a vista dos autos do processo administrativo referente às eleições da Diretoria da Seção de Santa Catarina da Ordem dos Advogado do Brasil, a serem realizadas no dia 16 de novembro de 2009, e forneçam ao impetrante cópia integral da nominata das chapas já inscritas para as referidas eleições.

Notifiquem-se as autoridade impetradas para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º., inciso II, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, tragam-me os autos conclusos para sentença.

Intimem-se as autoridades impetradas para cumprir a ordem liminar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Intime-se o impetrante para recolher as custas processuais, observado o disposto na Portaria 2.290, de 25 de setembro de 2009, do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.

Florianópolis, 06 de outubro de 2009

Carlos Alberto da Costa Dias

Juiz Federal

outubro 6, 2009

A Mentira: Membros de outras chapas espalham a mentira de que Marcão não registrará chapa porque fez acordo com esse ou aquele candidato.

 A Verdade: Marcão Registrará sua chapa no dia 14 de setembro, às 14:00 horas na Seccional da OAB, em Florianópolis e será acompanhado dos membros da chapa. Confira!

 

A Mentira: Esse mesmo pessoal está divulgando que está faltando pessoas para o Marcão formar a sua chapa.

 A Verdade: Marcão tem ética. Nega-se a fazer o que as outras chapas fizeram ao registrarem suas chapas com membros “laranjas”, ou “provisórios” apenas para ganhar a mídia. Ao contrário. A dificuldade do Marcão nesse momento é com a quantidade excessiva de pessoas querendo participar de sua chapa. Marcão não descarta pessoas, ele conversa, pondera, convence e acerta.

Portanto, colega, não dê ouvidos a boatos sem fundamentos. A toda hora tem um novo boato na praça, coisa típica de fofoqueiros, e que não engrandecem o pleito.

Vote na chapa OPOSIÇÃO DE RESPEITO

VOTE MARCÃO E BRATTI

A OAB ESTÁ DOENTE. QUAL O REMÉDIO?

outubro 2, 2009

Essa indignação não deve ser vista apenas como uma pergunta de difícil resposta, mas, sobretudo, como o desafio que precisa ser, efetivamente, enfrentado, para exigir a máxima atenção e criatividade de todos aqueles que ocupam os cargos delegados.

 E, para enfrentá-lo, é necessário, primeiramente, detectar os principais sintomas da doença, testar a eficiência dos próprios mecanismos de controle, investigar as causas e deficiências, listar as fragilidades que precisam ser reestruturadas; enfim; traçar um amplo diagnóstico.

Muito se tem falado e comentado sobre os problemas na OAB, que sempre estão associados à insatisfação da classe que toma uma dimensão generalizada, o que se torna perigoso. Desmistificar tais assertivas é essencial para compreender, com maior precisar, as verdadeiras falhas e buscar as soluções.

 Na composição dessa análise, uma reflexão não pode ser ignorada. Será que é sintomático que o aumento de interesses políticos e ocupações de cargos pelo 5º implicam, sempre, o declínio da instituição? Será antagônica a aspiração tutelada no Código de Ética e Estatuto da Advocacia, que preserva a ética e disciplina?

 Não é possível crer em utopia, mas suprir algumas lacunas, restaurando as fragilidades e inserindo a transparência e RESPEITO omitidos. Essa é a missão da ÉTICA E INDEPENDÊNCIA.

O envolvimento multilateral da classe, aos novos, “velhos”, “iniciantes”, “bacharéis”, “jovem advogado” é a velha fórmula que gera grandes resultados, basta que saibamos aferir com Ética e precisão para criarmos um comando com dedicação e RESPEITO.

 Deveras, presidir e representar a classe não é tarefa fácil, porém almeja-se um antídoto para esse “inchaço” que traz no seu bojo a exarcebação de uma serie de desigualdades a nossa CLASSE.

 Eu voto no Marcão. E você?

 Comitiva Ética e Independência.

 Pablo Vargas – Advogado militante

Notas da Campanha

outubro 2, 2009

Calma pessoal, calma.

- Alguns advogados e advogadas estão indignados pela forma como estão sendo abordados por membros da chapa da situação. Basta o colega dizer, ou deixar transparecer, que votará no Marcão para que seja atacado com palavras deselegantes e a tentativa de desqualificação do candidato Marcão. Tal postura está sendo condenada e em nada contribui para o aprimoramento da classe. Nada que o prozac não resolva, mas deveriam repensar o modo de fazer campanha e angariar simpatia.

 Mentiras que não pegam

Tem um candidato a presidente que está alardeando que “fez acordo com o Marcão”, ou ainda, “que o Marcão desistiu da eleição”. Mentiras que vão sendo desmascaradas e enfraquecendo o candidato mentiroso. Afinal, até nas eleições oabianas mentira tem perna curta.

 Desmentido

A Dra. Eliane Sena, candidata a presidente na chapa de oposição a diretoria da Subseção de Itajaí disparou mensagem eletrônica para seus apoiadores e membros de sua chapa desmentindo a notícia divulgada por um concorrente à presidência estadual de que sua chapa o estaria apoiando.

 Marcão não disputará a reeleição

Coerente com suas idéias, Marcão tem iniciado seus discursos, afirmando com convicção de que não concorrerá a reeleição, caso eleito. Para Marcão reeleição na OAB é algo que deveria ser repensado, dando-se oportunidade para renovação e oxigenação de idéias no comando Seccional.

 Movimentação do Marcão

Bratti para um lado, Marcão para outro lado e Amauri Ferreira para um terceiro lado. Foi o jeito encontrado para visitar todos os municípios do estado. Marcão não abre mão de fazer uma campanha diferenciada. Ele não aceita nada imposto aos advogados, muito menos que os advogados que compõem sua chapa sejam indicados de cima para baixo, como aconteceu com as outras chapas já inscritas.

OAB E A NECESSIDADE DE MUDANÇA

setembro 24, 2009

Avizinha-se mais uma eleição para a diretoria da OAB/SC. Nunca essaMarcelo Pelegrino eleição foi tão importante. Há anos o mesmo grupo de poder permanece a frente da instituição, recompondo-se, envernizando-se, dando os anéis em favor de uma mão insaciável. Nos últimos três anos, contudo, uma gestão desastrada acendeu o inconformismo dos advogados de bem em nosso Estado.

 Paradoxalmente, nunca tão frágil a Oposição, porquanto a insatisfação coletiva pulveriza as forças do inconformismo a brigarem isoladas contra uma máquina despudorada que se colocou na estrada com encontros, jantares, almoços e outros mimos pagos com o dinheiro do advogado catarinense.

 No plano institucional, a subserviência da OAB/SC choca. Olvidando uma atuação com destemor, alinhou-se ao Executivo, quebrou sua coluna perante o Poder Judiciário, perdendo sua identidade e quiçá, sua força. Nunca se viu uma instituição tão bem comportada, tão adestrada e calada. A OAB/SC, com efeito, parece ter se esquecido que as prerrogativas da classe, o relevo constitucional da carreira, são como uma obrigação de liberdade, de atuação em prol dos valores que lhe são inerentes, conforme nosso Estatuto (art. 44). O silêncio e omissão do ente são incompatíveis com a sua história e mais do que isso com sua finalidade institucional.

 A generalidade da crítica integra a necessidade da análise, porque há muitos colegas de intocável estatura moral que mesmo integrando formalmente um projeto equivocado, em substância mantém ereta a coluna e seus compromissos com a verdade e os fins institucionais da OAB/SC.

 Hoje, sem receios, a OAB/SC segue mercadejando apoios e cargos em prol de seus próprios membros, cujo exemplo mais aterrador e recente foi a ascensão do irmão do Presidente da OAB/SC, advogado trabalhista, ao Tribunal de Justiça na qualidade de Desembargador em mais uma vergonhosa prova de que o poder não conhece limites, em detrimento da bandeira anti-nepotismo da instituição. Arrumaram a própria casa, confundindo-a com a da instituição. Dos burburinhos pré-eleitorais advindos da chapa da situação já se retiram os desembargadores e juízes eleitorais dos próximos anos. Para a vaga de Valdemar Cappelletti no Tribunal Regional da 4º Região, já dado como aposentado e como alimento das necessidades de acomodações do status quo, já há um substituto.

 É preciso mudar com a consagração da transparência na instituição, com publicidade dos gastos, devidamente disponibilizados na WEB, voto aberto e com justificativa em cada reunião do Conselho Estadual, conhecimento do plano de cargos e salários da OAB/SC, conhecimento dos cargos à disposição da OAB e processos de seleção públicos para sua ocupação (vogal da Junta Comercial do Estado, quinto constitucional)  em estrita obediência à legalidade.

Também premente o controle pelo Tribunal de Contas do dinheiro público que jorra nos cofres da OAB/SC, bem assim de uma auditoria em todas as contas que desde 2.004 não tem aprovação pelo Conselho Federal. Na mesma esteira, as prerrogativas profissionais, previstas em lei federal (Lei nº 8.906/94), caíram em desuso restringidas por inconstitucionais portarias, resoluções e quejandas, impedindo, por exemplo, o acesso aos autos do processo sem procuração, malgrado a cristalina dicção legal (art. 7, inc. XIII). Sobre este mal a atual diretoria deve mesmo permanecer calada, na falta de autoridade moral, pois ela própria negou a este subscritor e ao combativo Dr. Paulo Leonardo Medeiros Vieira cópias dos autos do processo de escolha do quinto constitucional, documentos que somente foram obtidas na via judicial (Justiça Federal, nº 2008.72.00.005508-0/SC, º2008.72.00.008502-3/SC, Subseção Judiciária de Florianópolis), procedimento que tramitou em segredo para a maioria dos advogados.

 Uma classe desprestigiada, com o aviltamento dos honorários advocatícios, cada vez mais, é a resultante da inoperância e dos equívocos havidos. Isto sem falar na perda de um ator importantíssimo para a Sociedade. Por isso, a necessidade de mudança da diretoria da OAB/SC se revela com toda sua força neste momento. Mister a abnegação das lideranças em prol de um projeto restaurador. A prevalecer o sectarismo, a vaidade infinita, a personalização de bandeiras abstratas, melhor não nutrirmos esperança de uma alteração do quadro atual e permanecermos como platéia angustiada e triste de um filme velho, ruim e sem final feliz para a instituição indefinidamente…

 O marco inicial já foi dado e nas colunas seguras e incorruptíveis de Marcus Antonio Luiz da Silva (candidato a Presidente), Luiz Bratti (candidato a vice-presidente) e Amauri Ferreira (Conselho Federal) devem os advogados de bem de nosso Estado apoiar-se para que a Ordem retorne ao seu prumo, para que possa “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático e de Direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas” (art. 44, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1.994) e não apenas os interesses privados de seus membros.

Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, advogado, peregrinoferreira@uol.com.br.

Notas da Semana

setembro 23, 2009

ESQUENTANDO

Uma turma de jovens advogados aqui de Floripa, todos com sobrenomes pra lá de tradicionais, aderiu com tudo à campanha de oposição do Dr. Marcus Antonio Luiz da Silva, o Marcão, à presidência da OAB/SC.

Na comissão de frente, pedindo votos, estão os jovens Henrique Brüggemann, Leonardo Baccin, Marcelo Fett Alves, Felipe Brito, Eduardo Pizzolatti e Rafael de Oliveira Graf. A eleição será em 16 de novembro.
Juliana Wograuss  (Diário Catarinense) – 23.09.2009

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qqqqaaaaaA advogada Anna Carolina Cristofolini Martins, apoiadora da chapa do Marcão e Bratti, juntamente com vários jovens advogados e advogadas está trabalhando intensamente em prol da campanha na região de Itajaí e Balneário Camboriú. Segundo Anna Carolina ”tanto o nome do Marcão como o do Bratti é muito façil de trabalhar devido aos exemplos de vida e de profissão, fatos que são reconhecidos pelos advogados. “

……

O renomado e muito bem quisto advogado, Dr. João Paulo Tavares Bastos Gama, que também é procurador geral do município de Itajaí é um dos mais entusiastas apoiadores de Marcão e Bratti no estado. Por onde passa deixa registrado seu apoio incondicional a chapa oposicionista e trabalha junto ao seus pares no executivo municipal para que cerrem fileiras, nestas eleições, com Marcão e Bratti.

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Em Balneário Camboriú a campanha está aberta. Os Advogados Poletti, Valdir  de Andrade, Ademir Amaro Fonseca, Filadelfo de Almeida Gosh, Rosana Amélia Apelt e dezenas de outros advogados arregaçaram as mangas e estão trabalhando com vigor em prol da candidatura do Marcão e Bratti. Segundo os advogados da praia mais visitada do Brasil ”a bola está  rolando e vamos ganhar esse jogo.”   Garantem que a oposição vai ganhar em Balneário Camboriú.

………

Os advogados gaúchos (inclua-se lageanos e serranos) da região do litoral norte catarinense estão organizando um encontro festivo para receber o Dr. Marcão e Bratti no decorrer do mês de outubro. Já estão passando a sacolinha entre eles para garantir o churrasco e o chimarrao.  Música, união, alegria, festa e muito apoio ao Marcão já estão garantidos desde já.

Marcão e Bratti em Lages

setembro 23, 2009

020No último dia 17 de setembro de 2009, os Advogados Serranos, sob a organização do Dr. Paulo Viero (foto); Dr; Edezio Caon, Dr Kika e Dr Delmar Sabatini, receberam Dr. Marcus, Dr. Bratti e a comitiva Ética e Independência, nas dependências do Clube 14 de julho em Lages –SC.

 Mais de 40 Advogados manifestaram apoio e apostam na mudança e na garra do Marcão e ficaram contentes em receber o Dr. Bratti, pois ele é natural da terra planaltina e conta com o 035apoio dos advogados Lageanos.

 Dr. Viero e o Dr. Edezio e o Dr. Kika, Dr Pablo Vargas, deixaram transparente que estão firmes nessa batalha, como diz o ditado serrano “Lageano não se entrega na Peleia”, “queremos transparência e respeito ao Advogado”…..

047 Após as manifestações de apoio ao Marcão e ao Bratti, os presentes puderam saborear um delicioso jantar Italiano oferecido pelos anfitriões Lageanos.

 

 Eu apoio o Marcão, pq assim voltará o respeito a nossa classe!

 Pablo Ricardo Vargas – Advogado  – OAB/SC

Militante por uma OAB Ética e Independência.


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