Assim caminha a nossa OAB.
Um simples pedido de cópia das chapas inscritas para o pleito eleitoral em curso foi o que bastou para que aqueles que se acham DONOS DA OAB/SC mostrar o viés arbitrário, próprio dos prepotentes e temerosos do resultado da salutar prática democrática,.
Agora, por ordem judicial, conheceremos os “laranjas” que as chapas incluíram para fazer o registro e enganar o eleitorado com notícias fantasiosas.
Abaixo reproduzimos na íntegra a Sentença do Mandado de Segurança impetrado pelo Advogado Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, por ver cerceado seu direito ao acesso a documentação eleitoral.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.00.011262-6/SC
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IMPETRANTE
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MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
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ADVOGADO
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MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
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IMPETRADO
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PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SANTA CATARINA
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SECRETÁRIO-GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SANTA CATARINA
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PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SANTA CATARINA
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DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
1. Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pede a concessão de ordem liminar, inaudita altera parte, para que seja determinado às autoridades impetradas que suspendam a exigibilidade da multa referente às eleições de 2006 e forneçam “cópia integral dos pedidos de registro de chapas e nominatas de todas aquelas que houverem se inscrito” (folha 26) para as eleições de 2009, bem como do processo administrativo em que foi fixada a multa supracitada, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em provimento final, pede a confirmação da ordem liminar.
2. O impetrante alega que o seu pedido de fornecimento de cópia integral da nominata das chapas concorrentes às eleições da Diretoria da Seção de Santa Catarina da Ordem dos Advogado do Brasil, a serem realizadas no dia 16 de novembro de 2009, nos termos da Resolução 21, de 11 de setembro de 2009, haveria sido indeferido com fundamento no artigo 177 do Regimento Interno daquele órgão, segundo o qual “somente terá andamento requerimento de inscritos que estejam em dia com a Tesouraria”, sendo que, no seu caso, o débito pendente de pagamento corresponderia a multa pelo não-comparecimento às eleições do ano de 2006. Ocorre que o impetrante só haveria tomado conhecimento da multa ao ser intimado do indeferimento do pedido administrativo supracitado, de modo que estaria caracterizada a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e a nulidade da multa aplicada. Além disso, o artigo 177 do Regimento Interno da Subse ção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil seria ilegal, por inovar no ordenamento jurídico. Por fim, o princípio da publicidade garantiria o acesso às cópias pretendidas. Por tais razões, o ato de indeferimento do seu pedido seria manifestamente ilegal. Junta documentos, às folhas 28 a 51.
Decido.
3. Estão presentes os requisitos para a concessão da ordem liminar.
4. A publicidade, considerada condição de eficácia dos atos administrativos, é princípio geral previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, que impõe a “transparência na atividade administrativa exatamente para que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzida” (BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant�?nio. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 73 e 102).
5. Como contrapartida, a Constituição Federal assegura a todos, em seu artigo 5°., incisos XIV e XXXIII, o direito de “acesso à informação” e de “receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
6. A ressalva mencionada na parte final desse dispositivo foi objeto da regulamentação operada pela Lei 11.111, de 5 de maio de 2005, que acrescentou a hipótese de restrição do acesso às informações protegidas pela garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, caso em que as informações serão prestadas somente às pessoas diretamente interessadas e, após sua morte, aos seus respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes.
7. O sigilo de informações, portanto, somente pode ser decretado nos casos em que seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e à garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, o que não é o caso dos autos.
8. Ademais, o pedido de cópias foi realizado por advogado que, além de ter como prerrogativa profissional a possibilidade de “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”, tal como previsto no artigo 7°., inciso XIII, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, alega ter interesse em se candidatar para as eleições da Diretoria da Seção de Santa Catarina da Ordem dos Advogado do Brasil, a serem realizadas no dia 16 de novembro de 2009, de modo que age albergado também pelo disposto nos artigos 3º., inciso II, e 9º., inciso II, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
9. Logo, o impetrante tem direito de obter cópia integral da nominata das chapas concorrentes às eleições da Diretoria da Seção de Santa Catarina da Ordem dos Advogado do Brasil, a serem realizadas no dia 16 de novembro de 2009, com fundamento no artigo 5º., incisos XIV e XXXIII, da Constituição Federal, no artigo 7°., inciso XIII, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, e nos artigos 3º., inciso II, e 9º., inciso II, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
10. Por outro lado, a aplicação da penalidade de multa em razão do não-comparecimento do impetrante às eleições para a escolha da Diretoria da Seção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil ocorridas no ano de 2006 afigura-se ilegal, por não estar prevista no artigo 63, parágrafo 1º., da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabelece o comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB, sem, contudo, cominar nenhum tipo de penalidade.
11. De qualquer modo, o impetrante alega só haver tomado conhecimento da imposição da penalidade de multa ao ser intimado do ato de indeferimento do pedido administrativo de cópia integral da nominata das chapas concorrentes às eleições da Diretoria da Seção de Santa Catarina da Ordem dos Advogado do Brasil, o que denota, ao menos para efeito de concessão de ordem liminar, que o procedimento adotado pela Ordem dos Advogados do Brasil nega vigência às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º. da Constituição Federal e nos artigos 2º. e 3º. da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
12. O Ministro Celso de Mello, nos autos da Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº. 26.358/DF, julgado, em 27 de fevereiro de 2007, publicado no DJ, de 2 de março de 2007, lembra a necessidade de se assegurar o devido processo legal e a ampla defesa em todos os procedimentos que possam causar limitação de direitos, nos seguintes termos:
[...] Com efeito, não se pode desconhecer que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão ou entidade, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois – cabe enfatizar – o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público, de que resultem conseq�?ências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais, exige a fiel observância do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º., LIV e LV), consoante adverte autorizado magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988″, vol. 1/68-69, 1990, Saraiva; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 1/176 e 180, 1989, Saraiva; JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, “O Direito à defesa na Constituição de 1988″, p. 71/73, item n. 17 , 1991, Renovar; EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, “O Direito à defesa na Constituição”, p. 47/49, 1994, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 2/268-269, 1989, Saraiva; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 401/402, 5ª. ed., 1995, Atlas; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 290 e 293/294, 2ª. ed., 1995, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 102/103, item n. 2.3.9, 32ª. ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2006, Malheiros, v.g.). A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nul idade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter disciplinar (RDA 97/110 – RDA 114/142 – RDA 118/99 – RTJ 163/790, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 306.626/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, “in” Informativo/STF nº. 253/2002 – RE 140.195/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE 191.480/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 199.800/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):
“RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW”. O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal – que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos – exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º., LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, so b pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.” (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Isso significa, pois, que assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do “due process of law” (independentemente, portanto, de haver, ou não, previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado), a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inclusive o direito à prova), consoante prescreve a Constituição da República, em seu art. 5º., incisos LIV e LV [...]
No mesmo sentido é o entendimento constante do acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 191480-7, Relator Ministro Marco Aurélio, julgado por unanimidade, em 7 de março de 1996, publicado no DJ, de 26 de abril de 1996, p. 13.139.
13. Por fim, é ilegal o disposto no artigo 177 do Regimento Interno da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, que condiciona a análise de requerimentos administrativos à inexistência de débitos relativos a quaisquer das contribuições obrigatórias ou às multas aplicadas por aquele órgão. O regimento interno, norma secundária e inferior à lei, não pode criar condição ou óbice ao exercício profissional, por ser essa matéria objeto de reserva de lei, nos termos do artigo 5º., inciso XIII, da Constituição Federal. Isso não significa, evidentemente, que a entidade de classe não esteja autorizada a instituir e cobrar contribuições dos seus inscritos, haja vista a autorização expressa no artigo 46 da Lei 8.906 de 4 de julho de 1994, Estatuto a Ordem dos Advogados do Brasil. Significa, exclusivamente, que o regimento interno não é meio legítimo para regular matéria reservada à lei em sentido formal.
14. Ora, a competência regulamentar atribuída à Administração restringe-se ao poder de expedir regulamentos de execução, conforme previsto no inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal, motivo pelo qual não é possível, mediante regimento interno, estabelecer exigência que constitua óbice ao exercício de profissão. Com efeito, é da nossa tradição constitucional admitir o regulamento apenas como ato normativo secundário subordinado à lei, não podendo expedir comandos contra, extra, praeter ou ultra legem, mas tão-somente secundum legem. A diferença entre a lei e o regulamento, no Direito brasileiro, não se limita, pois, à origem ou à supremacia daquela sobre este. A distinção substancial reside no fato de que a lei inova originariamente no ordenamento jurídico, enquanto o regulamento não o altera, mas tão-somente fixa regras orgânicas e processuais destinadas a p�?r em execução os p rincípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ela circunscrita, isto é, as diretrizes, em pormenor, por ela determinadas (BANDEIRA DE MELLO, Osvaldo Aranha. Princípios Gerais de Direito Administrativo, 1969, vol. I, p. 314 e 316; PIMENTA BUENO. Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, 1978, p. 233-236; BARBALHO, João. Constituição Federal Brasileira, 1924, p. 250; PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº. 1, de 1969, tomo III, 1973, p. 314 e 316; RAO, Vicente. O Direito e a Vida dos Direitos, vol. I, tomo II, 1976, p. 269; ATALIBA, Geraldo. “Poder Regulamentar do Executivo”. Revista de Direito Público, nº. 57-58, p. 196; BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant�?nio. Ato Administrativo e Direito dos Administrados, 1981, p. 90; ALMEIDA, Fernando Henrique Mendes de. “Observações sobre o Poder Regulamentar e seus Abusos”. Revista dos Tribunais, nº. 279, p. 28-29; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira, 1983, p. 372; TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, 1982, p. 178; SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 1984, p. 571; VELLOSO, Carlos Mário. “Do Poder Regulamentar”. Revista de Direito Público, nº. 65, p. 41; CARRAZZA, Roque Ant�?nio. O Regulamento no Direito Tributário Brasileiro, 1981, p. 12-13; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 1984, p. 138-139).
15. Ao estabelecer que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, instituiu o constituinte, na lição de Cirne Lima, o regime da necessidade da lei, significando que nenhuma manifestação estatal, judiciária ou administrativa, lhe pode suprir a ausência, seja nos casos constitucionalmente explícitos, seja para criar obrigação, dever, encargo ou �?nus para os súditos do Estado (LIMA, Ruy Cirne. Princípios de Direito Administrativo, 1982, p. 37; ATALIBA, Geraldo. “Liberdade e Poder Regulamentar”. Revista de Informação Legislativa, nº. 66, p. 46; BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant�?nio. Ato Administrativo e Direito dos Administrados, 1981, p. 86-87). Por outro lado, a vedação à delegação de poderes, constante do artigo 6º., parágrafo único, da Constituição Federal, impede que o legislador transfira a outro órgão a criação de direitos, deveres, restrições ou limitações.
16. Como anota Celso Ant�?nio Bandeira de Mello, não há negar que a generalidade e o caráter abstrato da lei permitem particularizações gradativas quando não objetiva a especificidade de situações insuscetíveis de redução a um padrão qualquer (BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant�?nio. Ato Administrativo e Direito dos Administrados, 1981, p. 93). Disso resulta, não raras vezes, margem de discrição administrativa a ser exercida na aplicação da lei. Não há confundir, porém, a discricionariedade administrativa atinente ao poder regulamentar com delegação disfarçada de poder. Na discricionariedade, a lei estabelece previamente o direito ou o dever, a obrigação ou a restrição, fixando os requisitos de seu surgimento e os elementos de identificação dos destinatários. Na delegação, ao revés, não se identificam na norma regulamentada o direito, a obrigação ou a limitação. Estes são estabelecidos apenas no regulame nto (BANDEIRA DE MELLO, Celso Ant�?nio. Ato Administrativo e Direito dos Administrados, 1981, p. 98-99; VELLOSO, Carlos Mário. “Do Poder Regulamentar”. Revista de Direito Público, nº. 65, p. 46; PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº. 1, de 1969, tomo III, 1973, p. 312).
17. A norma insculpida no artigo 177 do Regimento Interno da Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, portanto, por regular matéria reservada à lei, isto é, por estabelecer restrição ao exercício da profissão, viola o direito fundamental inserto no artigo 5º., inciso II, combinado com o inciso XIII, da Constituição Federal. Como corolário, não procede a tese, muitas vezes suscitada, no sentido de que o Regulamento Interno corresponderia a norma interna corporis não-sujeita ao controle de legalidade.
18. A Ordem dos Advogados do Brasil, ademais, dispõe de meios próprios para a cobrança dos seus créditos, que devem atender ao princípio do devido processo legal, tal como previsto no artigo 5º., inciso LIV, da Constituição Federal, o que afasta a utilização de meios transversos de cobrança.
19. Em face do exposto, concedo a ordem liminar para suspender a exigibilidade da multa aplicada ao impetrante por não haver comparecido às eleições de 2006 e determinar às autoridades impetradas que franqueiem a vista dos autos do processo administrativo referente às eleições da Diretoria da Seção de Santa Catarina da Ordem dos Advogado do Brasil, a serem realizadas no dia 16 de novembro de 2009, e forneçam ao impetrante cópia integral da nominata das chapas já inscritas para as referidas eleições.
Notifiquem-se as autoridade impetradas para prestar informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º., inciso II, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as autoridades impetradas para cumprir a ordem liminar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se o impetrante para recolher as custas processuais, observado o disposto na Portaria 2.290, de 25 de setembro de 2009, do Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 06 de outubro de 2009
Carlos Alberto da Costa Dias
Juiz Federal